Se você já se deparou com uma advertência por atraso e acha que a atitude da empresa foi injusta ou exagerada, mas não sabe exatamente o que diz a lei, acompanhe o que vamos explicar abaixo e suas dúvidas serão resolvidas.
Qual é a tolerância de atraso de um funcionário?
De acordo com a CLT, art. 58 § 1º, a tolerância de atraso que um funcionário pode ter, sem prejuízo do seu salário integral no fim do mês, é de 10 minutos por dia.
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”.
Como funciona a tolerância de 10 minutos diários?
Apesar da lei dar essa garantia ao funcionário, precisamos esclarecer duas coisas importantes. Em primeiro lugar, é claro que se o funcionário usar essa tolerância todos os dias, de forma premeditada, poderá ser questionado pelo empregador, e terá motivos para não ser promovido, por exemplo.
Além disso, devemos notar que a lei fala num atraso de 5 minutos no registro do ponto, e num limite diário de 10 minutos. Ou seja, o trabalhador tem uma tolerância de 5 minutos para entrar no trabalho e fazer o registro, e outros 5 minutos voltar do intervalo intrajornada.
Vale ressaltar que o funcionário não tem um “crédito” de 10 minutos por dia, que pode utilizar como um direito. É uma benevolência da lei, afinal, seria praticamente impossível levar o rigor ao extremo nesse caso.
O que acontece se for excedido o limite de tolerância?
A continuação da lei responde a essa questão quando diz que “ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”. Ou seja, se o trabalhador atrasar 7 minutos, não serão descontados apenas 2 minutos mas sim a totalidade do atraso.
O colaborador não tem à sua disposição a possibilidade de utilizar seu “crédito” de 10 minutos numa única entrada. A lei é taxativa, e a interpretação adotada e aceita é que em cada entrada (início e intrajornada) o limite é de 5 minutos.
Se, por exemplo, o colaborador atrasar 4 minutos no início da jornada de trabalho e 7 minutos na intrajornada, a empresa poderá descontar os 13 minutos do atraso total, uma vez que foi excedido o limite diário de 10 minutos.
Contudo, o mesmo raciocínio pode e deve ser utilizado em benefício do colaborador. Se este ficar na empresa 11 minutos a mais do tempo previsto de sua jornada de trabalho, a empresa deverá pagar hora extra sobre esse período, ou adicionar o tempo ao banco de horas do funcionário.
O atraso pode ser compensado com horas extras?
A resposta simples é não! O motivo é fácil de entender. Perante a lei, o atraso é uma coisa e a hora extra é outra, trata-se de coisas totalmente distintas. Assim, se um trabalhador atrasar 15 minutos e fizer 15 minutos de horas extras, a empresa poderá descontar os 15 minutos da sua folha de pagamento ou do banco de horas, e deverá pagar em hora extra esse período.
As horas extras devem ser pagas com um acréscimo de 50%, por isso não é possível substituir os atrasos com horas extras, pois para a legislação trabalhista elas não são equivalentes.
Há uma exceção: quando a empresa trabalha com banco de horas. Neste caso sim poderá “zerar” o tempo de atraso do colaborador. Do contrário, deverá separar as coisas, como o exige a legislação trabalhista.
Os atrasos podem gerar alguma outra penalidade além do desconto na folha de pagamento?
Claro que sim! Quando o empregador percebe que o funcionário não está comprometido com o serviço – e isso não acontece com apenas um atraso ou mesmo uma ausência – poderá tomar medidas mais severas.
Essas medidas às vezes são necessárias, não apenas para manter em dia o serviço da empresa, mas também para valorizar aqueles que se esforçam por manter o horário regularmente.
Assim, o empregador pode dar advertência ao colaborador ou até mesmo suspensão. Em casos extremos, pode inclusive romper o contrato de trabalho com justa causa. Contudo, a empresa não pode mandar o colaborador de volta para casa como medida punitiva caso ele chegue atrasado.
Importância do cumprimento dos horários estabelecidos
Em qualquer área de trabalho, a disciplina é um dos fatores principais de sucesso, tanto por parte dos colaboradores quanto por parte do empregador. Assim, o trabalhador que quer se destacar e progredir na carreira profissional deve estar atento a esse aspecto da vida profissional.
Um dos aspectos mais perceptíveis dessa disciplina se dá justamente através da capacidade de cumprir com os horários. Claro que uma ou outra vez, por fatores alheios ao controle à previsibilidade, atrasos vão acontecer. Mas quando isso se torna algo constante, o empregador notará a falta de comprometimento de seu colaborador.