O Código de Defesa do Consumidor, junto com o Estatuto do Idoso, garantem alguns direitos aos cidadãos da terceira idade que são muito importantes e que devem ser respeitados.
Mas muita gente não sabe quais são e nem como funcionam. Um desses direitos é o de viajar utilizando transporte público sem pagar. Neste texto vamos abordar os aspectos mais importantes desse direito e como fazer para gozar dele.
Qual é, de fato, o direito do idoso em relação ao transporte público?
Todo mundo já ouviu “cantar o galo” sobre o direito que o idoso tem de utilizar o transporte público de forma gratuita, mas poucos sabem realmente o que diz a lei e como aproveitar esse direito na prática.
Para começar, devemos ressaltar que isso não é um benefício, como o Auxílio Emergencial ou o Bolsa Família, mas sim um direito adquirido de todo cidadão da terceira idade – independente de qualquer outro fator – poder utilizar o transporte público sem pagar.
O Estatuto do Idoso, no seu art. 39, afirma que “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos”. E no § 1º explica que “Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade”.
Ou seja – e é aqui que muita gente acaba se enganando, ou sendo enganada – não é preciso tirar ou apresentar nenhum tipo de carteirinha especial. Basta apresentar qualquer documento de identificação válido para usufruir desse direito.
E as pessoas entre 60 e 65 anos, quais são os direitos?
O Estatuto do Idoso, logo no seu art. 1º, afirma que as pessoas são consideradas idosas a partir dos 60 anos. Porque, então, o transporte público gratuito constitui direito apenas para os maiores de 65 anos?
O mesmo texto legal citado acima, art. 39 § 3º, acrescenta que as pessoas entre 60 e 65 anos ficaram a critério da legislação local em relação à gratuidade nos meios de transporte público.
Ou seja, cada município poderá dispor sobre essa questão de forma independente da federação. Assim, o cidadão entre 60 e 65 anos deverá consultar a legislação de sua própria cidade para saber quais são seus direitos, e conforme o caso reivindicar a alteração ou ampliação de lei municipal.
Qual é a regra para o transporte interestadual?
Quando se trata de transporte interestadual, qual é a regra que prevalece em relação à gratuidade do serviço para o cidadão da terceira idade? Qual a quantidade de vagas que devem ser reservadas?
Quando se trata de uma viagem interestadual, o Estatuto do Idoso determina que a companhia deve reservar pelo menos 2 vagas gratuitas para o idoso com renda inferior a igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Além dessas duas vagas, a companhia ainda é obrigada a conceder “desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos”, conforme disposto no art. 40 inc. II do mesmo texto legal.
Regras para utilização do transporte interestadual para o idoso
Contudo, no caso do transporte interestadual, existem algumas regras simples que devem ser seguidas pelo idoso para não causar prejuízo à companhia de transporte. Mas são coisas muito simples.
A primeira regra, para utilizar as duas vagas gratuitas, é que o idoso informe com pelo menos 3 horas de antecedência sua intenção de utilizar a vaga, solicitando um Bilhete de Viagem do Idoso nesse prazo.
Para o caso de utilizar os 50% de desconto, em viagens cuja distância seja inferior a 500 km, o idoso deve informar a companhia com pelo menos 6 horas de antecedência. Se a distância for superior a 500 km, deve-se avisar com 12 horas de antecedência.
Na data da viagem, o idoso deve comparecer ao guichê com uma antecedência mínima de 30 minutos antes do horário previsto para o início da viagem. Claro que não estão inclusos despesas de alimentação ou tarifas de pedágio.
O que fazer se o direito for violado ou não concedido?
Como dissemos no início deste texto, trata-se de um direito do idoso previsto em lei, garantido pelo Estatuto do idoso e protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, especificamente no art. 39, inc. IV, que estabelece: “é vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social”.
Mas o que fazer caso esse direito seja violado ou não concedido? O idoso pode – e deve – denunciar a companhia de transporte à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Além disso, também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.