Você certamente já se deparou com essa situação: querer levar uma unidade de um produto que está sendo vendido em fardo de muitas unidades. Mas o que diz o Código do Consumidor sobre isso? Você tem direito de fazer uma compra fracionada sim, mas tem um detalhe que você precisa entender. Acompanhe esse artigo!
O que fala a Lei sobre a venda fracionada?
Muita gente já ouviu dizer que o consumidor não é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. É a chamada venda fracionada. Embora isso seja verdade, e esteja amparada pelo Código do Consumidor art. 39, inc. I, devemos saber que existe um “pequeno” detalhe que pode mudar tudo.
O mesmo Código do Consumidor (art. 6, inc. III) diz que um dos direitos básicos do consumidor é o acesso à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
Sendo assim, a venda fracionada deve estar de acordo com esse critério, que é fundamental na relação comercial. Em outras palavras, a venda fracionada deve se manter nos limites mínimos da embalagem que contenha tais informações.
Portanto, o consumidor não pode, por exemplo, comprar três ovos de uma caixa com 12 ovos alegando o direito de comprar apenas as unidades de que tenha necessidade. Ou ainda abrir o pacote de rolos de papel higiênico e levar apenas um dos rolos.
O consumidor só pode exigir a venda fracionada quando a embalagem contenha as informações pertinentes. Um exemplo disso seria um fardo de refrigerante ou de cerveja. As latas ou garrafas contêm um rótulo próprio com todas as informações. Neste caso sim o consumidor poderia levar apenas uma parte das unidades do fardo, se quiser.
Essa é a interpretação dos órgãos de defesa do consumidor, especialistas no assunto, diferente do que dizem algumas personalidades da televisão que tratam de modo superficial sobre a questão.
Uma outra interpretação
Ao contrário do que ficou explicado acima, algumas autoridades no mundo jurídico entendem que o fato dos fornecedores não colocarem as informações de forma individualizada nos produtos não justifica o impedimento do direito do consumidor de comprar de forma fracionada.
Para essas autoridades, o fornecedor deveria providenciar uma forma do consumidor levar a fração que quisesse. E acrescentam que acondicionar o produto numa embalagem maior para vender mais, viola o princípio constitucional da dignidade humana, especialmente dos mais pobres.
Mesmo assim, o que tem prevalecido nos tribunais é a opinião de que os produtos só podem ser fracionados respeitando as informações da embalagem. No geral, os fornecedores oferecem pacotes com os mais diversos tamanhos, deixando ao consumidor uma ampla gama de possibilidades em sua escolha.
O fracionamento não pode comprometer o produto
Um dos princípios defendidos pela Lei na relação de consumo é que a abertura da embalagem original não pode comprometer as condições ideais de acondicionamento do produto de forma que deixem de estar próprios ao consumo.
Aqui prevalece o bem maior, pois a preocupação é com a preservação da saúde dos demais consumidores. Sob essa ótica, o fracionamento só poderia acontecer quando não comprometesse as condições do produto.
Um exemplo disso seria o da embalagem com 10 caixas de fósforo. Apesar do produto conter as informações em cada caixa, abrir o pacote pode inibir a compra dos outros consumidores, uma vez que não seria possível saber se as caixas restantes ainda contam com todos os palitos ou se alguns foram subtraídos.
O princípio conhecido como “usos e costumes” também deve ser levado em consideração na aplicação do direito à compra fracionada. Esse critério é aplicado no sentido de evitar o abuso do cliente, impedindo que faça exigências descabidas.
Por fim, o consumidor deverá, antes de exigir o fracionamento, verificar se o fornecedor já não oferece o mesmo produto ou similar de forma individualizada. Por exemplo, se o consumidor quiser um determinado iogurte de forma individualizada – fora da bandeja – e existe um produto similar, mesmo que de outra marca, não poderá exigir o fracionamento.
Principal objetivo da defesa da venda fracionada
Como conclusão de tudo que vimos acima, devemos entender que o objetivo principal da Lei em proteger a venda fracionada é evitar que o fornecedor cometa abuso sobre o consumidor, impondo que compre uma quantidade exagerada do produto.
Isso não autoriza, por outro lado, que o consumidor se utilize desse recurso para impor um fardo pesado ao fornecedor e abusar do seu direito, exigindo um fracionamento desnecessário e descabido.