O Governo Federal assinou nova Medida Provisória que regulamenta o tele trabalho ou trabalho remoto. A MP pretende preencher lacunas nessa modalidade de trabalho que cresceu muito no período de pandemia.
Novidade para quem faz home office
Visando “modernizar a regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, a MP ainda pretende “corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do tele trabalho durante a pandemia da covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades de regimes híbridos de tele trabalho”.
A Medida Provisória 1108/22 foi publicada no dia 28 de março de 2022 e traz novidades para quem faz trabalho a distância, que caracterizado pela “prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo”.
O principal objetivo da MP é ajustar a Lei Trabalhista à nova realidade que o isolamento social trouxe consigo, aumentando a segurança jurídica da relação de trabalho, de modo a preservar todos os direitos trabalhistas e evitar o abuso por parte do empregador.
Principais mudanças
São muitas as mudanças trazidas pela nova Medida Provisória, mas algumas delas são mais importantes ou relevantes. Vamos trazer algumas, especialmente as que asseguram direitos importantes do trabalhador.
- A prestação de serviço deve constar em contrato individual de trabalho;
- Poderá ser adotado um sistema híbrido de trabalho, ou seja, uma parte na empresa e outra em home office;
- O trabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção;
- Nas atividades que couber, o trabalhador poderá desempenhar as tarefas na hora que desejar;
- Nos casos de contratação por jornada de trabalho o empregador poderá monitorar a jornada remotamente, o que viabiliza a contabilização de horas extras;
- Nos casos de contratação por produção, não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e o controle da jornada;
- A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto.
Essas mudanças são positivas por vários aspectos. Primeiro porque flexibilizam bastante a forma como o trabalho será prestado, o que é bom tanto para o empregado quanto para o empregador. Além disso, porque diminui a burocracia – intromissão exagerada do Estado – e incentiva a criação de novos postos de trabalho.
O que muda no salário?
O que muita gente tinha receio era que o fato de trabalhar em casa desse ao empregador o direito de pagar menos ou de suspender algum benefício, mas isso não vai acontecer.
Começando pela questão do salário, a MP não vai abrir a possibilidade de redução salarial por alteração na forma como o trabalho será prestado, seja de forma individual ou através do respectivo sindicato. Isso porque o trabalho realizado é essencialmente o mesmo, tenha ele sido feito na empresa ou em casa.
As contribuições do INSS serão as mesmas?
Também não serão feitas modificações em relação às contribuições feitas à previdência. Assim, as regras e normas do INSS continuam valendo da mesma maneira, independente de como será a prestação de serviço.
Houve alterações nos benefícios?
Sim, aqui temos novidades. A MP determina que o valor do Auxílio alimentação seja destinado exclusivamente ao pagamento de refeições ou gêneros alimentícios. Isso é para evitar que o auxílio – que conta com tributação diferenciada – seja utilizado n aquisição de outros produtos.
Além disso, será feita uma vigilância maior para impedir que as empresas que emitem os tickets credenciem empresas que não sejam do setor alimentício. A MP prevê multa de R$ 5mil a R$ 50mil, com valor dobrado em caso de reincidência.
Trabalho por jornada e por produtividade
No caso do trabalho por jornada, o empregado contrata o dia do empregado, o qual fica à disposição para a realização de seu trabalho dentro daquele período ou jornada que foi previamente combinado em contrato. Caso trabalhe mais tempo, deverá receber horas extras.
No trabalho por produtividade ou tarefa, por sua vez, o trabalhador é contratado para realizar um certo trabalho específico. Por isso, pode desempenhar a atividade laboral no momento que desejar, respeitando os prazos de entrega se for estabelecido em contrato.
Contudo, neste último caso, do trabalho por produtividade, não há que se falar em horas extras, não faz nenhum sentido. Se ele pode trabalhar quando quiser, fica a seu critério estabelecer o horário de trabalho.
Por isso, a MP estabelece que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
Equipamentos no tele trabalho
Outra grande questão envolvendo o tele trabalho é referente aos equipamentos utilizados pelo trabalhador em sua casa e contas de energia elétrica e internet. Muita gente não sofre com isso, pois já possui os equipamentos necessários para a realização da atividade de trabalho. Mas nem todos os casos são assim.
Prevendo essa dificuldade, a MP inclui a possibilidade de o empregador ressarcir o empregado por eventuais despesas com equipamentos ou contas. O texto ainda determina que esses reembolsos não podem em nenhuma hipótese serem descontados do salário do trabalhador.
Claro que os equipamentos fornecidos pela empresa ou por ela reembolsados são de sua propriedade, e permanecem com o trabalhador em regime de comodato, devendo ser entregues findo o contrato de trabalho.
Trabalhar em local diferente da sede da empresa
Umas das grandes vantagens que o tele trabalho proporciona é a possibilidade de o trabalhador residir em local diferente – e distante – da empresa. Assim, é possível morar em outro estado, ou até mesmo em outro país.
Deve-se observar, entretanto, que a legislação aplicada a estes casos será sempre a do local da celebração do contrato, e não de onde ele efetivamente está sendo realizado.
Trabalho híbrido
O texto da MP ainda prevê a possibilidade de trabalho híbrido, ou seja, parte dele realizado na empresa e outra parte à distância. Isso confere mais liberdade aos acordos individuais com o empregador, podendo ser adaptado a cada caso concreto.
O custo do deslocamento, nos dias em que o trabalhador precisa estar na empresa, deve ser assumido pela empresa.