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Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia

Formas de extinção do contrato

O contrato tem o propósito de criar obrigações e conceder direitos a duas ou mais partes, e sua satisfação se dá com a contraprestação daquilo que foi pactuado. Nesse sentido, quando as partes cumprem com o acordado, acontece a morte natural do contrato. Esse seria, portanto, a forma normal da extinção do contrato.
Além disso, é necessário fazer a distinção entre nulidade e extinção. Quando por algum vício o contrato celebrado não tem validade, não há que se falar em sua extinção, pois que não se pode extinguir aquilo que não existe.
A extinção se dá por fatos supervenientes à celebração do contrato, e não por vício em sua constituição. Sendo assim, temos as seguintes formas de extinção dos contratos: resolução; resilição; rescisão.

1. Resolução

A resolução do contrato acontece quando uma das partes não cumpre com a obrigação nascida do contrato, ou ainda com o cumprimento defeituoso. Esse descumprimento pode ser causado por culpa ou de forma involuntária, ou ainda derivada de considerável dificuldade na execução da prestação contratual em razão de onerosidade excessiva.
Quando o descumprimento é voluntário ocorre a resolução por inexecução, fato que extingue o contrato desde sua origem. Neste caso, as prestações cumpridas são devolvidas para evitar o enriquecimento sem causa, e a parte descumpridora pode arcar com penalidades que podem estar presentes no contrato em caso de inadimplência.
Quando a inexecução é involuntária também acontece a resolução por inexecução, mas neste caso a parte que não pôde cumprir com a obrigação fica livre do vínculo contratual, de pleno direito, mas pode ser responsabilizado a indenização.
Quando, por outro lado, a resolução por inexecução acontece mediante o fato de que a onerosidade era excessiva, antes da resolução cabe a intervenção judicial para reequilibrar as obrigações, sempre que possível. Caso a sentença venha a resolver o contrato, a decisão terá efeito retroativo, eximindo o inadimplente de perdas e dados.

2. Resilição

A resilição é a extinção do contrato pela iniciativa de uma ou mais partes, mas deverá sempre haver acordo entre elas. Uma de suas formas é o distrato, quando as partes envolvidas decidem dissolver o negócio jurídico, também chamada de bilateral. Outra forma ainda seria resilição unilateral nos seguintes tipos de contratos: por tempo indeterminado; de execução continuada ou periódico; onde não tenham se iniciado os atos de execução; benéficos; de atividade. Dá-se a essa forma de resilição o nome de denúncia.

3. Rescisão

A rescisão é a forma mais agressiva de extinção do contrato, já que acontece apenas por meio de sentença judicial e quando for impossível restaurar o equilíbrio contratual. São casos onde há vantagem desproporcional obtida por uma das partes. Quando decretada a sentença, este terá efeitos ex tunc, obrigando aquele que recebeu a vantagem a restituir.

4. Fundamentos Legais

A questão da extinção dos contratos não estava tipificada no antigo Código Civil, mas por causa de sua importância está contemplada entre os artigos 474-480 do Código Civil de 2002. Nesses dispositivos nada se fala sobre a nulidade do contrato devido a máculas no momento de sua celebração, pois o assunto já fica estabelecido na Parte Geral do Código, pois que atinge diretamente o plano da validade do negócio jurídico.

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