O que muita gente confunde é o papel da meação na questão da herança. Alguns acham que a única forma de adquirir uma propriedade – um imóvel – é através do registro do título. Mas na realidade o casamento também é uma forma de aquisição. O mesmo vale para os bens móveis.
O regime de bens do casamento vai definir o papel do cônjuge na sucessão
Um dos aspectos importantes do direito brasileiro é que o regime de bens do casamento pode definir como será a sucessão do cônjuge, podendo inclusive implicar na aquisição de bens móveis e imóveis.
Isso acontece porque o regime de bens é que vai determinar e regular as relações patrimoniais do casal. Recapitulando rapidamente, no Brasil temos 4 regimes de bens: comunhão parcial, comunhão total, separação total e participação final nos aquestos.
No caso da comunhão parcial de bens, quando duas pessoas se casam, ambas passarão a ter a propriedade do que seja adquirido a partir da celebração do casamento. Ou seja, o que cada um tinha até a data do casamento fica só para aquela pessoa, e o que for adquirido depois do casamento será dos dois. Já no caso da comunhão total, tudo que cada um tem passa a ser dos dois.
No regime da separação total, como o próprio nome sugere, cada um terá o seu próprio patrimônio. O regime da participação final nos aquestos é bastante particular e muito inusual, seria muito longo tratar dele aqui e fugiria do objetivo desse artigo.
O que vem a ser a meação?
A aquisição de bens, sejam eles móveis ou imóveis, que acontecem pelo fato do casamento é chamada de meação, pois cada um dos cônjuges terá direito a metade dos bens que forem adquiridos desta forma.
Na meação, a divisão deve ser perfeita, ou seja, com 50% dos bens para cada um, independente de um dos cônjuges ter contribuído mais ou menos para o enriquecimento do patrimônio.
Portanto, a meação é um direito de propriedade adquirido pelo casamento. Isso nada tem a ver com a herança, e vamos explicar o motivo logo a seguir.
Diferença entre meação e herança
Algumas pessoas podem confundir a meação com a herança, mas na verdade são coisas completamente distintas. Como já dissemos acima, a meação é uma aquisição cuja origem é o casamento. Por sua vez, a herança é uma forma de aquisição que acontece por causa do falecimento de uma pessoa.
Fica claro, então, que a fonte – por assim dizer – da aquisição é diferente. Mas então porque acontece essa confusão? Muito simples. Embora a aquisição da meação aconteça no casamento, ela só vai receber sua formalidade quando do falecimento de um dos cônjuges.
Vamos dar um exemplo para ajudar entender melhor. João e Ana se casam pelo regime da comunhão parcial de bens. Logo após o casamento eles compram um carro e um apartamento.
Acontece que o carro fica apenas no nome de João, que vem a falecer algum tempo depois. Por mais que Ana tivesse direito a 50% do carro, apenas depois do falecimento do seu marido é que isso seria formalizado, passando o documento para o seu nome.
Portanto, é a extinção do vínculo conjugal, seja pelo fato do falecimento ou da separação (divórcio), que traz a necessidade de formalizar essa aquisição. Quando há a extinção, faz-se uma análise do regime de bens e do patrimônio, com base no que se formaliza a aquisição da propriedade.
Por isso que algumas pessoas confundem a meação com a herança, pois o mesmo evento -morte – vai dar início à transferência patrimonial da sucessão e do casamento. Mas cada uma delas tem naturezas distintas. Esse é o motivo, por exemplo, pelo qual não se paga ITCMD de meação.
O que acontece se o cônjuge além de meeiro também for herdeiro?
Essa é outra peculiaridade que encontramos na questão do direito sucessório. O cônjuge pode ser meeiro e herdeiro ao mesmo tempo, embora não possa sê-lo em relação ao mesmo bem. Vamos explicar.
Quando o regime do casamento era da comunhão parcial, e o falecido deixou bem particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os demais herdeiros sobre este bem. Neste caso, não terá direito a 50%, mas a uma cota parte igual ao dos demais herdeiros.
Para exemplificar, supondo que um caso tenha dois filhos e que um deles deixou dois imóveis ao falecer, um adquirido antes do casamento e outro na constância do casamento, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação do imóvel adquirido durante o casamento, e a um terço do imóvel anterior ao casamento.
Isso implica que o ITCMD só vai incidir sobre aquela parcela dos bens que foram herdados. A parte que foi formalizada pela meação não terá que se falar nesse imposto, pois o falecimento apenas veio formalizar uma posse que já existia pelo fato do casamento.
Como é feita a divisão com o meeiro na prática?
A questão que muita gente acaba deixando passar é como se faz, na prática, a divisão dos bens com o meeiro. Algumas pessoas pensam que o meeiro tem direito a 50% de cada bem individualizado, mas não é necessariamente isso que acontece de fato.
O meeiro tem direito a 50% do total dos bens. O fato é que só com a dissolução do vínculo conjugal, seja pela morte ou pela separação, será feito um levantamento do patrimônio e a divisão dele com base no valor que corresponda.
Vamos a mais um exemplo. Supondo que um casal tenha um patrimônio avaliado em 2 milhões de reais, quando da extinção do casamento, cada um terá direito a 1 milhão de reais. Se esse patrimônio for composto por 4 imóveis, cada um ficará com dois imóveis, ao invés de dividir os 4 na partilha.
O mesmo aconteceria se fosse necessário partilhar entre meeiro e herdeiros. O meeiro poderá ficar com os bens que correspondam à sua cota parte, não precisando dividir cada um dos bens de forma individualizada, pois o patrimônio é universal, podendo ser dividido de muitas formas.
No caso do meeiro ficar com 2 imóveis, no exemplo criado acima, não deverá pagar ITCMD sobre eles, pois que já eram de direito desde a constância do casamento.
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