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Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia

Principais direitos que o Código de Defesa do Consumidor garante para você

Estamos acostumados a escutar falar que o Código de Defesa do Consumidor garante esse ou aquele direito, que estamos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, mas muitas vezes não sabemos muito bem o que ele realmente garante. Separamos para você alguns dos direitos mais importantes.

O que é o Código de Defesa do Consumidor?

Antes de entrarmos no assunto, trouxemos algumas definições importantes que podem te ajudar em diversas ocasiões, já podem ser aplicadas a muitas situações. Para começar, a própria definição de Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas destinado a proteger a relação de consumo, visando garantir os direitos do elo mais fraco nesta transação comercial que é o do consumidor.

Desta forma, o Estado pretende evitar que essas relações sejam abusivas, ou que de alguma forma prejudique o cidadão comum, alheio ao conhecimento da lei, tornando sua conscientização mais fácil e eficiente.

Quem é o consumidor?

O consumidor é “qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço”. Assim, as pessoas que são vítimas de acidentes causados por produtos defeituosos, ou expostas a práticas abusivas como publicidade enganosa, estão enquadradas no termo “consumidor”, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Quem está do outro lado da relação de consumo?

Do outro lado da relação está o fornecedor, que é toda “pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Em outras palavras, é quem vende alguma coisa para o consumidor.

O que é o “produto”?

Como vimos acima, a relação de consumo se estabelece com a comercialização de um produto ou serviço. Neste caso, o produto é toda mercadoria colocada à venda no comércio. Podem ser de dois tipos: durável e não durável.

Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, um eletrodoméstico, ou uma casa. Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, os produtos de higiene, entre outros.

O que é “serviço”?

Já o serviço é tudo o que você paga para ser feito, desde um corte de cabelo ou o conserto de um carro, até os serviços públicos. Os serviços também podem ser classificados como duráveis e não duráveis.

Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso, como por exemplo a construção de uma casa. Serviço não durável é aquele que acaba depressa, como a lavagem de uma roupa ou um corte de cabelo.

Quais são os direitos básicos defendidos no Código de Defesa do Consumidor?

Não é possível esgotar todos os direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, resolvemos trazer aqui apenas alguns que consideramos mais relevantes e que com mais frequência são consultados pelos leitores.

  • Proteção da vida e da saúde: antes de comprar um produto ou utilizar um serviço você deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos à sua saúde ou segurança.
  • Educação para o consumo: o consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
  • Liberdade de escolha de produtos e serviços: o consumidor tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
  • Informação: todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
  • Proteção contra publicidade enganosa e abusiva: o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido, e caso isso não aconteça, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução total da quantia paga.
  • Proteção contratual: o consumidor é protegido quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas pelo fornecedor ou quando lhe forem prejudiciais, podendo as cláusulas serem anuladas ou modificadas por um juiz.
  • Indenização: quando prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
  • Acesso à Justiça: o consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que tais direitos sejam respeitados.

Esses são os direitos básicos do consumidor que são protegidos pelo CDC. Claro que todos esses pontos possuem desdobramentos, mas tendo clara essa base de informações, será mais fácil exigir e obter o seu direito.

A famosa “inversão do ônus da prova”

Todo mundo já ouviu falar na famosa “inversão do ônus da prova”, mas que raios é isso? Apesar de ser expresso por uma linguagem técnica e rebuscada, trata-se de algo muito simples e que é de grande utilidade para o consumidor.

Para facilitar a compreensão vamos dar um exemplo. Quando alguém entra com um processo contra outra pessoa, por exemplo num caso de acidente de trânsito, o autor do processo tem a obrigação de provar que o outro teve a culpa, o que pode dificultar um pouco as coisas e até inibir a abertura da ação.

Pois bem, no caso do Código de Defesa do Consumidor isso é diferente. O legislador entende que o consumidor é a parte mais fraca na relação, e por isso inverte essa obrigação. Ou seja, quando o consumidor entra com uma ação de relação de consumo não precisa provar nada. O fornecedor é que terá obrigação de provar que não tem a culpa.

Muitas vezes o consumidor não tem o acesso necessário para produzir as provas de seu prejuízo, por exemplo gravações telefônicas ou os dados do site onde fez uma compra. Por isso, o fornecedor é que deve utilizar os recursos para provar que não tem culpa. Caso não seja capaz, será condenado.

O que o consumidor pode exigir?

Uma das grandes dúvidas das pessoas é o que pode ser exigido do fornecedor caso o serviço ou o produto não estejam de acordo com o que foi anunciado ou prometido. Vamos listar algumas situações mais comuns que estão previstas nos artigos 18, 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor:

Quando existe vício na prestação do serviço, o consumidor pode exigir uma das três opções:

  • que o serviço seja feito novamente sem pagar nada;
  • o abatimento no preço;
  • a devolução do que pagou, em dinheiro, com correção.

Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo. Depois desse prazo, se o produto ficar com problemas ou aparecer novamente o mesmo vício após o conserto, o consumidor pode exigir uma das opções:

  • a troca do produto;
  • o abatimento no preço;
  • o dinheiro de volta, com correção.

Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor tem o direito de exigir uma das opções:

  • a troca do produto;
  • o abatimento no preço;
  • que a quantidade seja completada de acordo com que está escrito na embalagem ou com o que pediu;
  • o dinheiro de volta, com correção.

Qual o prazo que o consumidor tem para reclamar?

O prazo para o consumidor tem para reclamar de vícios em produtos ou serviços é de:

  • 30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis.
  • 90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis.

Estes prazos são contados a partir da data que o consumidor recebeu o produto ou que o serviço terminou.

Se o defeito for difícil de se notar (o chamado vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu. Por exemplo, na compra de uma casa quando o encanamento começa a dar problema, era algo impossível ou muito difícil de perceber numa visita ao imóvel.

O que é o direito ao arrependimento e como ele se aplica?

Outro aspecto que muita gente tem dúvida, mas que todos ouviram “cantar o galo”, é sobre o direito ao arrependimento. Do que se trata, afinal? O arrependimento acontece quando o consumidor compra um produto ou contrata um serviço e depois se arrepende da compra ou da contratação.

Esse direito de se arrepender e desistir do contrato só se aplica se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, internet, etc.) Neste caso, o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender.

Este prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. No caso de arrependimento, o consumidor deverá devolver o produto ou mandar parar o serviço. Se fizer isso, terá direito de receber o que já pagou com juros e correção monetária, inclusive o reembolso das despesas pagas pelo envio do produto à sua residência.

Embora possa parecer injusto, na verdade é um risco que qualquer estabelecimento comercial sabe que vai correr quando abre suas portas, faz parte do negócio. Essa é a forma que o Estado encontrou para proteger a parte mais fraca, o consumidor.

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