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Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia

Está trabalhando como folguista? Saiba quais são os seus direitos

Se você é um dentre os muitos brasileiros que estão trabalhando como folguista, mas acha que seus direitos não estão sendo respeitados, vamos explicar de forma simples tudo que você precisa saber para exigir os seus direitos.

O que é um folguista?

Folguista é aquela pessoa contratada para desempenhar a função de um outro profissional nos dias de folga do titular. Como todos sabem, a CLT determina que todos os colaboradores devem gozar de um dia de folga por semana.

Em empresas que param suas atividades um dia por semana, ou que contam com um time grande de funcionários isso não é um problema. No primeiro caso toda a empresa deixa de funcionar e assim os funcionários têm seu dia de descanso. No segundo caso, a ausência de um não prejudica o desempenho das atividades da empresa.

Mas existem situações intermediárias que exigem um substituto para cobrir o funcionário que está de folga. Nestes casos, o empregador contrata uma pessoa apenas para o dia da folga do titular da função. Esse é o folguista.

Quais as regras da jornada de trabalho de um folguista?

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não tem um artigo específico sobre o profissional comumente chamado de folguista. Mas existem princípios gerais que se aplicam a todos os trabalhadores, e os folguistas estão incluídos.

Uma das regras é a de um limite máximo de 8 horas de trabalho por dia, com um acréscimo de 2 horas extras. O total semanal não pode exceder 44 horas. Dentro desses limites, o folguista pode substituir os trabalhadores de uma determinada empresa (cada dia substituir um, por exemplo).

Quais as situações mais frequentes para contratar um folguista?

As situações são diversas, algumas inclusive acontecem apenas de forma esporádica. Mas existem duas situações em que os folguistas são chamados com mais frequência. Uma delas é nas jornadas de 12×36, quando o folguista vem para cobrir os dias em que as 36 horas se somam.

Outra circunstância também relativamente frequente é a de jornada de trabalho de 6×1. O folguista, neste caso, é acionado para cobrir o profissional em suas atividades quando o titular está gozando do DSR (descanso semanal remunerado).

Quais os direitos do folguista?

Os direitos do folguista são exatamente os mesmos de qualquer profissional contratado sob o regime da CLT. Entre eles está o de registro formal do vínculo empregatício, que dá ao trabalhador uma série de direitos e benefícios, e é um dos mais importantes. Isso se deduz do art. 3° da CLT:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário “.

A assinatura na Carteira de Trabalho dá ao folguista direito à Previdência Social, pagamento de salário, horas extras, e todos os outros decorrentes da carteira assinada. Por isso, é um dos mais importantes e sob nenhuma hipótese pode deixar de ser feito.

Outro direito do folguista é gozar de um salário mensal com valor determinado e definido. No caso do folguista, o salário deve ser calculado com base em horas, dias, semanas ou meses trabalhados. O importante é que esteja especificado com clareza.

Este salário não pode ser inferior a um salário mínimo, nem inferior ao piso salarial estabelecido para a categoria profissional à qual o colaborador folguista estiver classificado. Por exemplo, se for contratado para atuar como segurança, deverá ser respeitado o piso salarial dessa categoria.

As verbas trabalhistas correspondentes também são um direito do profissional folguista – e por isso a Carteira de Trabalho assinada é tão importante – estando entre elas: férias, 13° salário, vale transporte, horas extras, FGTS, adicionais (se for o caso) e descanso remunerado.

Outros direitos importantes e às vezes esquecidos

Além de todos os direitos mencionados acima, que estão mais ligados à questão financeira, o folguista ainda goza de alguns outros direitos importantes e que às vezes são esquecidos pelos seus empregadores.

Entre eles está o de intervalo de jornada. Ou seja, aquele período de pelo menos 11 horas de intervalo entre as jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. Esse direito não pode ser negociado, e a infração a esta norma pode gerar multa e indenização contra o empregador.

Outro direito que às vezes, embora com menos frequência, acaba sendo esquecido é o de horário de almoço. Não é pelo fato do colaborador ser um folguista que poderá ser explorado ao máximo pelo empregador. Deverá ter horário de almoço como todos os outros funcionários.

Dessa forma, e de acordo com o art. 77 da CLT, o folguista deverá gozar de um intervalo mínimo de 1 hora e no máximo 2 horas, sempre que a jornada de trabalho for igual ou superior a 6 horas. Caso a jornada tenha entre 4 e 6 horas, o intervalo será de 15 minutos. Jornadas de até 4 horas não gozam do benefício do intervalo, a menos que o empregador queira conceder.

Qual a diferença entre um folguista e um trabalhador intermitente?

O folguista já acabamos de ver quem é e como funciona o seu regime. O trabalhador intermitente, por sua vez, é aquele que presta serviço à empresa quando esta precisa de mais mão de obra. Portanto, ele não está substituindo ninguém, e sim aumentando a mão de obra para uma determinada atividade ou período.

Qualquer um pode ser folguista?

Sim, qualquer um pode ser folguista, desde que tenha as qualificações exigidas para desempenhar a atividade ou cargo do profissional que vai substituir. Algumas atividades não exigem nenhuma qualificação específica, então neste caso não há tal necessidade.

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