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Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia

Quais são os seus direitos ao frequentar bares e restaurantes?

Muitas pessoas ao frequentar bares e restaurantes têm seus direitos violados e nem percebem que estão sofrendo abuso por parte do estabelecimento. Algumas vezes a pessoa até percebe, mas não sabe muito bem quais são seus direitos nem como defende-los. Sobre isso que queremos falar com você agora.

Abusos cometidos por bares e restaurantes

Não tem nada melhor do que se reunir num local com os amigos, com um ente querido, e até mesmo para fazer negócios e discutir assuntos de trabalho. Melhor ainda se isso puder ser feito em torno de uma boa refeição.

O que acontece é que alguns estabelecimentos tiram proveito dessa situação e acabam impondo ao consumidor uma “vantagem manifestamente excessiva”, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 39, inc. V.

Cobrança para dividir prato no restaurante

Uma dessas situações, que caracteriza vantagem manifestamente excessiva, é na hora de pedir que o restaurante traga uma louça extra para duas pessoas dividirem o mesmo prato.

Disponibilizar a louça é obrigação inerente à prestação de serviço do estabelecimento de alimentação. Proibir a divisão do prato, ou cobrar a mais por isso, com a desculpa de que a louça extra aumenta o valor, pode ser enquadrado como infração pelo Código do Consumidor.

Desistência caso o pedido demore demais

Outra situação refere-se à presteza no serviço do que foi pedido e pelo qual se está disposto a pagar. Quando o estabelecimento demora muito para servir a refeição, o cliente pode desistir e se retirar sem pagar pelo prato.

Claro que isso exige um pouco de bom senso de ambas partes, mas se o pedido demorar excessivamente para chegar, o consumidor tem todo direito de ir embora sem pagar. Apenas ter feito o pedido não obriga o pagamento, já que não foi culpa sua que o serviço demorou. Neste caso, pagará apenas pelo que tiver consumido.

Taxa de desperdício pode ser cobrada?

A resposta curta, simples e grossa é “não”. Seja num local onde a refeição é cobrada por quilo ou por prato, o consumidor está pagando por aquilo, e o fato de deixar algo no prato não prejudica o estabelecimento, uma vez que a comida será paga, independentemente do seu consumo ou não.

Claro que devemos fazer esforço para evitar o desperdício de alimentos. Contudo, essa conscientização não pode ser feita de forma onerosa pelo estabelecimento sobre o consumidor, o que também caracterizaria vantagem manifestamente excessiva (CDC art. 39, V).

Taxa de serviço é obrigatória?

Muita gente ainda tem dúvida sobre esse ponto: a taxa de serviço deve ser paga pelo consumidor, ou é facultativa. A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta que o consumidor pode escolher dar ou não.

Além de não ser obrigatório o seu pagamento, o estabelecimento é obrigado a informar e discriminar sobre a taxa de serviço, seja no cardápio ou na própria conta, bem como informar o consumidor sobre sua facultatividade (o que nem sempre acontece).

Apenas lembrando, a responsabilidade pela remuneração dos funcionários é exclusivamente do estabelecimento, não podendo ser transferida aos clientes sob nenhuma forma, nem mesmo pela de taxa de serviço.

Posso trocar o prato se encontrar um inseto?

A situação parece um pouco estranha, mas é mais comum do que se pode imaginar. É natural que certos insetos, como moscas e abelhas, se sintam atraídas quando sentem o cheiro da comida, e uma ou outra vez pode ser que acabem caindo no prato.

Se for este o caso – veja que não estamos nem falando da falta de higiene do estabelecimento, quando caberia inclusive uma denúncia ao órgão de vigilância sanitária – o consumidor pode pedir a substituição do prato a qualquer momento, mesmo que já tenha se servido de parte dele.

Quais formas de pagamento que devem ser aceitas?

Os estabelecimentos não são obrigados a adotar uma ou outra forma de pagamento. Por exemplo, um restaurante não tem obrigação de aceitar cartões de débito ou crédito.

Contudo, e aqui vem o “X” da questão, caso aceitem uma dessas formas, não pode impor ao consumidor um valor mínimo a ser consumido para disponibilizar esta ou aquela forma de pagamento.

E o que acontece se o estabelecimento estiver “sem sistema”?

Outra situação que acontece com frequência é o estabelecimento ficar sem conexão com a internet por um problema técnico, ou por falta de eletricidade, enfim, seja pelo que for, e não consiga efetuar a cobrança do consumidor pelas vias digitais.

Caso isso aconteça, o estabelecimento já deve informar o consumidor antes que este faça o pedido, para evitar o constrangimento e garantir que o cliente tenha outra forma de efetuar o pagamento.

Mas com a facilidade que os meios de transação financeira de hoje oferecem, o estabelecimento pode se valer de diversas formas para fazer a cobrança sem que o cliente fique constrangido. O PIX é uma dessas formas, por exemplo.

Pode ser imposto um consumo mínimo?

Falamos acima que todas as formas de pagamento adotadas pelo estabelecimento devem estar sempre à disposição dos consumidores, independente da quantia a ser cobrada.

Mas ainda fica uma dúvida: o estabelecimento pode impor ao cliente um consumo mínimo? Não pode! Esse método costuma ser utilizado como uma “entrada” para certos tipos de estabelecimentos, como bares e casas noturnas, mas é proibido, já que isso configura a chamada “venda casada”, proibida pelo Código do Consumidor em seu art. 39, inc. I.

Portanto, quando notar que algum estabelecimento está querendo tirar proveito de você, saiba que pode exigir o cumprimento da lei. Caso se neguem a fazê-lo, você pode acionar o Procon e até mesmo a Justiça.

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