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Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia

Danos causados por queda de energia: quem deve pagar?

Se você foi mais uma vítima da queda de energia e teve seu aparelho elétrico danificado, este artigo é para você. O problema é mais comum do que parece. Mas nestes casos, quem é responsável? Quem deve pagar pelos danos causados? Como fazer cumprir seus direitos? Vamos conversar um pouco sobre isso a seguir.

Quem é responsável pelos danos causados pela instabilidade da rede elétrica?

Quando um dano é causado pela instabilidade da rede elétrica, por exemplo um aparelho eletrônico queimado pelo pico de energia, a responsabilidade é SEMPRE da concessionária de energia.

Isso está previsto no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14 afirma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Além disso, a própria Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), através da Resolução Normativa nº 499/12, garante que a concessionária deve fazer o ressarcimento por danos causados aos consumidores.

Qual o prazo para fazer a reclamação?

De acordo com a Resolução 414/10 da Aneel, o prazo para o consumidor fazer a reclamação é de até 90 dias. Contudo, o Código do Consumidor no art. 27, garante o prazo de 5 anos para exigir a reparação do dano.

A solicitação pode ser feita por telefone, pela internet ou por atendimento presencial em algum posto da concessionária, ou ainda por algum outro meio que esta disponibilize para atendimento ao consumidor.

O prazo para reclamação é “ativado” pela data da solicitação do consumidor, e não pelo efetivo ressarcimento ou qualquer outra providência. Portanto, o contato do usuário dentro dos 90 dias – ou dos 5 anos – já é suficiente para estar dentro do prazo.

A concessionária tem até 10 dias corridos para inspecionar o aparelho danificado, exceto se for aparelho para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, neste caso o prazo é de apenas um dia útil.

Depois de feita a inspeção, a concessionária tem mais 15 dias corridos para dizer ao consumidor se vai aceitar ou recusar o pedido. Veremos mais à frente como proceder se a resposta for negativa. Por fim, o prazo para ressarcimento efetivo é de 20 dias depois da resposta da concessionária.

Como deve ser feito o ressarcimento?

Quando a concessionária de energia responde de forma positiva ao consumidor, o problema está resolvido. O ressarcimento pode ser feito em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado.

Porém, se a resposta for negativa, ou seja, se a concessionária disser que não concorda que o dano foi causado pela instabilidade da rede, e que não tem responsabilidade sobre o ocorrido, deverá informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual responsável ou à própria Aneel.

A quem cabe provar a causa do dano?

O dever de provar em juízo, se este for o caso, a relação de causa e efeito do dano causado ao aparelho é da concessionária de energia elétrica. Cabe a ela, portanto, demonstrar que o dano causado foi por uso indevido do aparelho, por problemas internos de instalação da rede elétrica feita pelo consumidor, ou ainda demonstrar que não há relação entre o dano e a rede de energia.

O consumidor não pode, contudo, providenciar a reparação do dano antes de terminar o prazo para a inspeção. Se o consumidor fizer isso, a concessionária poderá alegar que não tem como fazer a verificação e que deve ser isenta da responsabilidade.

Contudo, o Código do Consumidor diz que algumas justificativas utilizadas pelas concessionárias são abusivas. Por exemplo, alegar o uso de transformadores entre o aparelho danificado e a rede não pode ser utilizado como motivo para recusar a reparação do dano.

O consumidor pode pedir reparação de danos morais?

Sim, o consumidor está amparado pelo Código do Consumidor para pedir a reparação de danos morais. Por exemplo, a impossibilidade de realizar um trabalho por falta do equipamento danificado, mormente se sofreu alguma advertência por parte do empregador, por exemplo, ou se perdeu uma oportunidade única.

Mas neste caso deverá provar o ocorrido e a relação com a falta do equipamento danificado. Caso não seja atendido pela companhia de energia elétrica, poderá se dirigir ao Procon respectivo ou ainda acionar a Justiça.

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