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Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia

Quem deve comprovar inexistência de defeito em produto nas ações de consumo?

O Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao afirmar que o ônus da prova no caso de defeito do produto é do fornecedor, e não do consumidor, mesmo que este seja o autor da ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou em decisão que reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que basta o consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano.

Cabe ao fornecedor comprovar a inexistência de defeito

Uma das grandes questões no Direito do Consumidor é sobre o ônus da prova. Afinal, a quem cabe provar o defeito ou a inexistência dele? Nas relações de consumo a parte mais frágil – o consumidor – é protegido pela Lei, e cabe ao fornecedor comprovar que seu produto estava em perfeitas condições quando da entrega (tradição) ao consumidor.

O motivo disso é bem simples, o consumidor muito dificilmente terá acesso a todas informações e condições da cadeia de fornecimento do seu produto, o que para o fornecedor será muito mais fácil.

Por isso, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente a ação de indenização de um consumidor sob fundamento de que não comprovou a existência de defeito de fabricação de pudesse ter dado origem ao sinistro de seu veículo.

O que caracteriza uma relação de consumo?

Muita gente, entretanto, não tem certeza do que caracteriza uma relação de consumo. Mas é uma condição bem simples, e você nunca mais vai esquecer: a relação de consumo acontece sempre que o produto ou serviço é destinado ao “consumidor final”.

Não faz diferença se o consumidor é Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. O que realmente importa é o objetivo da aquisição. Se o produto estiver sendo adquirido com objetivo de ser revendido, por exemplo, não há relação de consumo para efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

Isso não significa que o comprador, no exemplo acima, não tenha direito se o produto estiver com defeito. Mas neste caso, deverá ser considerado o Código Civil para solução de eventual disputa jurídica e, neste caso, o ônus da prova será do autor da ação, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou serviço.

Requisitos para a definição da responsabilidade do fornecedor

De acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde de forma objetiva pelo bem ou serviço que comercializa. Isso significa que sua responsabilização não depende de ter culpa ou não, e deve reparar o dano causado ao consumidor pelo defeito do seu produto.

O legislador entende que o fornecedor tem obrigação de garantir que o seu produto esteja em perfeitas condições no momento de ser comercializado. Para o CDC, a simples colocação do produto no mercado já atrai sobre o fornecedor a responsabilidade objetiva.

Assim também, o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e o dano efetivamente sofrido por ele, constituem a responsabilidade objetiva, cuja obrigação de provar o contrário é do próprio fornecedor.

O que o consumidor precisa provar?

O Código de Defesa do Consumidor coloca sobre o consumidor uma única exigência: que ele demonstre o nexo de causalidade entre o acidente de consumo e produto. Ou seja, que o acidente ou prejuízo sofrido pelo consumidor tenha ocorrido por causa do produto.

Se o acidente ou prejuízo decorreram ou não de um defeito do produto, isso deve ser provado pelo fornecedor.

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