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Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia

Tudo que você precisa saber sobre aposentadoria após a Reforma da Previdência

A aposentadoria é um dos temas mais tratados recentemente, especialmente por causa da Reforma da Previdência. São milhões de pessoas alcançadas diretamente pelo assunto. Mesmo assim, muita gente fica confusa quando se trata da aposentadoria.

Neste texto queremos apresentar aos nossos leitores os principais tipos de aposentadoria e o impacto que ela sofreu com a Reforma da Previdência, desde o tempo para aposentar até às regras de transição para quem já está nesta jornada de trabalho.

O que é aposentadoria?

Aqui no Coisas do Cotidiano sempre procuramos definir bem os termos de nossa discussão, para que o leitor veja com mais clareza o assunto abordado. Por isso, sempre começamos com a resposta da pergunta “o que é?” tal ou qual coisa, tema de nossa conversa.

Mantendo essa tradição, aposentadoria é um benefício concedido pelo Estado a todos os trabalhadores do país, por onde mesmo se retirando das atividades laborais do mercado de trabalho, ainda continua recebendo uma quantia proporcional à sua dedicação, permitindo sua subsistência encerrada a carreira.

Esse benefício é, em sua grande maioria, custeado pela Previdência Social, à qual o próprio trabalhador paga ao longo da vida um valor que é descontado da folha de pagamento, na fonte. É como se fosse uma forma de investimento obrigatória, que constituirá a reserva financeira do trabalhador durante sua aposentadoria.

Claro que é diferente de um investimento, cujo valor é proporcional aos recursos aplicados, e que tem um limite. No caso da aposentadoria, entretanto, o beneficiário receberá até o fim da vida. Essa é uma das grandes diferenças, mas não a única. Utilizamos o investimento apenas como uma figura simbólica para ajudar na compreensão do assunto.

Tipos de aposentadoria

No Brasil, o sistema previdenciário considera diversos tipos de aposentadoria. A seguir vamos tratar das modalidades mais frequentemente utilizadas para contemplação do benefício. A descrição representa o funcionamento ANTES da Reforma da Previdência, e em outro tópico apresentaremos as principais diferenças.

Aposentadoria por tempo de contribuição: a primeira e mais comum modalidade de aposentadoria é aquela regida pelo tempo de contribuição do trabalhador. O tempo de contribuição, nesta modalidade, deve ser de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.

Aposentadoria por idade: aqui a regra é diferente, embora também seja regida pelo tempo, mas já não é o de contribuição e sim a idade do contribuinte. Nesta modalidade a idade para os homens é de 65 anos e para as mulheres é de 60 anos. Mas além da idade mínima, é preciso que o profissional tenha contribuído por pelo menos 15 anos continuamente com a Previdência Social.

Aposentadoria por invalidez: nesta modalidade o tempo de contribuição ou a idade não importam. O benefício aqui é concedido quando o profissional deixa de ser apto a desempenhar de forma permanente as atividades laborais. Os motivos podem ser diversos, como acidentes, deficiências ou doenças, entre outros. O único requisito é que tenha contribuído com a Previdência Social por pelo menos 12 meses (1 ano).

Aposentadoria especial: esta modalidade é uma das mais específicas, e se refere à periculosidade do serviço ou da atividade laboral que o trabalhador desempenhou. Essa periculosidade é considerada em três graus e são iguais para homens e mulheres:

  • 25 anos de atividade especial de menor risco.
  • 20 anos de atividade especial de médio risco.
  • 15 anos de atividade especial de maior risco.

Alterações trazidas pela Reforma da Previdência

Aposentadoria por tempo de contribuição: nesta modalidade a alteração dispõe que o tempo mínimo de contribuição passa a ser de 15 anos para trabalhadores inseridos na contribuição antes da reforma, e de 20 anos para os que forem inseridos na previdência após a reforma.

Aposentadoria por idade: a alteração aqui é clara e simples, a idade mínima para se aposentar passa a ser de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Poderão se aposentar aqueles que atingirem esta idade e tiverem contribuído por 20 anos (homens) e 15 anos (mulheres).

Aposentadoria por invalidez: aqui a Reforma da Previdência não fez nenhuma alteração, então a regra permanece a mesma, ou seja, impedimento de desempenhar a atividade laboral de forma permanente e a contribuição mínima de 12 meses.

Aposentadoria especial: as mudanças da Reforma da Previdência alcançaram também a aposentadoria especial, e agora a regra estabelecida é:

  • 55 anos de idade para atividade especial + 15 anos de contribuição para atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade para atividade especial + 20 anos de contribuição para atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade para atividade especial + 25 anos de contribuição para atividades de baixo risco.

Regras de transição da Reforma da Previdência

Toda mudança traz impactos inevitáveis. Em se tratando da Previdência Social, esses impactos não apenas são enormes, como atingem um grande número de pessoas, e qualquer falha pode provocar problemas graves no mercado financeiro.

Para diminuir a força desse impacto, a Reforma da Previdência também preparou uma regra de transição, de modo que os trabalhadores que estão mais próximos da aposentadoria não fossem prejudicados.

Para aqueles que já trabalhavam no momento em que foi promulgada a Reforma da Previdência, as regras de transição podem ser resumidas da seguinte maneira:

Transição 1 (sistema de pontos) para INSS: trata-se da fórmula de pontuação 86/96. O trabalhador soma a idade mais o tempo de contribuição e o resultado deve ser de 86 para mulheres e 96 para homens. O tempo de contribuição deve ser de 35 anos para homens e 30 para mulheres. A regra determina o aumento de 1 ponto a cada ano, chegando a 100 para as mulheres e 105 para os homens.

Transição 2 (tempo de contribuição + idade mínima) para INSS: a idade mínima começa em 56 anos para mulheres e 61 para homens e, a cada ano, a idade sobe 6 meses, até chegar a 62 anos para mulheres e 65 anos para homens (a transição acaba ao final de 12 anos para as mulheres e 8 anos para os homens). O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

Transição 3 (pedágio de 50% – tempo de contribuição para quem está prestes a se aposentar) para INSS: a regra de pedágio vale para aqueles que estão prestes a se aposentar (2 anos ou menos de contribuição) com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Ou seja, quem estiver a um ano da aposentadoria, deverá trabalhar 6 meses a mais.

Transição 4 (por idade) para INSS: haverá um acréscimo de 6 meses na idade mínima da aposentadoria da mulher a partir de janeiro de 2020. Ou seja, a regra anterior, de 60 anos de idade + 15 anos de contribuição, chega a 62 anos em 2023.

Transição 5 (pedágio de 100%) para INSS e servidores:

Trabalhadores do INSS: há a opção de aposentadoria por pedágio tanto no setor privado quanto no público. Todos deverão se enquadrar na seguinte regra: a idade mínima de 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens) + 30 anos de contribuição (mulheres) ou 35 anos (homens), além do pedágio de 100%, ou seja, igual ao número de anos que faltava para completar o tempo mínimo de contribuição na data de publicação da emenda constitucional no Diário Oficial da União. Exemplo: uma mulher que tenha completado 28 anos de contribuição, a partir da data de publicação, deverá trabalhar por mais 2 anos para completar os 30 anos obrigatórios de contribuição e mais os 2 anos do pedágio.

Professores: o pedágio será de 100% sobre o tempo que faltava para a aposentadoria na data de publicação da emenda constitucional do Diário Oficial da União (lembrando que a idade mínima é de 52 anos para mulheres e 55 anos para homens)

Policiais federais: o pedágio será de 100% do que faltava para cumprir o tempo de 25 (para mulheres) e 30 anos (para homens) de contribuição na data de publicação da emenda constitucional. Lembrando que a idade mínima é de 52 anos para mulheres (com 15 anos de exercício do cargo) e 53 anos para homens (com pelo menos 20 anos de exercício do cargo).

Servidores públicos da União: nesse caso, será necessário cumprir 20 anos de serviço público, com 5 anos no cargo em que o servidor pretende se aposentar.

Transição 6 (servidores públicos): a transição para servidores públicos poderá ser feita por pontuação, somando-se o tempo de contribuição para a previdência e a idade mínima (começando em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens). A cada ano, haverá o aumento de um ponto (14 anos para mulheres e 9 anos para homens) e a transição terá fim quando a pontuação alcançar 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

Aqueles que ingressaram no serviço público até 31/dez de 2003 receberão a aposentadoria integral aos 62 anos, no caso das mulheres, e 65 anos para os homens. Para aqueles que ingressaram após 2003, o benefício será de 60% com 20 anos de contribuição, acrescentando-se 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.
Aposentadoria para PcD com a Reforma da Previdência: os segurados da previdência social que são portadores de deficiência terão os benefícios calculados com base em 100% da média das contribuições. No entanto, há regras para o tempo mínimo de contribuição:

  • 35 anos: para casos de deficiência de grau leve;
  • 25 anos: para casos de deficiência de grau moderado;
  • 20 anos: para casos de deficiência de grau grave.

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