Devemos considerar que o contrato é o resultado da manifestação das vontades das partes diante de um negócio jurídico. Assim, no âmbito do Direito o contrato deve expressar a vontade das partes de modo a permitir que sua execução ocorra da forma que foi prevista, satisfazendo as legítimas expectativas.
Um contrato incompleto ou mal formalizado pode impedir que essas expectativas sejam alcançadas, podendo até inviabilizar a atividade dos contratantes. Como uma forma de evitar essa situação, o contrato pode ser dividido em distintas fases – todas elas muito importantes – que facilitarão sua aplicação e cumprimento. Essas fases são:
- Pré-contratual
- Contratual
- Pós contratual
Cada fase do processo contratual pode ainda ser dividida em algumas etapas, como veremos a seguir.
Fase Pré-contratual
Na fase Pré-contratual temos duas etapas claramente distintas, a da negociação e a da aceitação.
Todos os contratos passam por essa fase, mesmo que de modo informal ou superficial. Não é possível acordar algo sem antes ter havido uma negociação. Até esse momento não existe nenhum caráter vinculante entre as partes. Muito embora, as negociações terão papel fundamental na composição de um futuro contrato – caso a negociação venha a prosperar – e na interpretação caso surjam divergências.
Ainda na etapa das negociações, dependendo do vulto econômico ou das necessidades de estudo, poderá ser elaborado algum documento pré-contratual, como Memorandos ou Acordos de não divulgação, entre outros.
Logo depois dessa etapa, vem outra que é ainda mais importante: a aceitação. Se uma das partes não estiver satisfeita, poderá simplesmente decidir não estabelecer a relação com a outra parte. Contudo, se tomar decisão no sentido de realizar determinada tratativa e manifestá-la à outra parte aceitando uma proposta ou uma contraproposta, passa a ter um vínculo.
Por isso, a ruptura arbitrária e injustificada das negociações, dependendo do caso concreto, poderá gerar responsabilidade e obrigação de indenizar a parte prejudicada. Para que isso aconteça, é preciso que haja a conjugação de alguns requisitos: a) ruptura injustificada das negociações preliminares, b) culpa em não contratar – comportamento contrário ao direito, c) dano (material ou imaterial), e d) relação entre o dano e a conduta contraditória.
Fase Contratual
Na fase Contratual as negociações já aconteceram, as partes conseguiram chegar a um acordo e redigiram um instrumento jurídico onde a manifestação das suas vontades foi formalizada, esse é o contrato. Essa fase se materializa com a assinatura das partes.
As relações no mundo em que vivemos, entretanto, são muito complexas, e podemos nos deparar com diversos tipos de situações. Assim, a execução de um contrato pode acontecer mesmo antes de sua formalização. A urgência, os costumes, a exigência do mercado ou a relação de confiança podem acelerar essa execução.
Outra situação é que alguns contratos, por Lei, exigem uma forma solene de celebração. Nestes casos, soe acontecer que as partes celebrem um contrato preliminar (art. 462 do CC), e depois assinam o contrato definitivo. O contrato preliminar obriga a assinatura, por qualquer uma das partes, do contrato definitivo, caso não existe no primeiro uma cláusula de arrependimento (art. 463 do CC).
Uma vez superadas essas formalidades, inicia-se a execução do contrato. Neste momento, podem surgir algumas questões que não eram possíveis serem previstas anteriormente. Aqui poderá ser feita uma revisão contratual, com objetivo de aprimorar as relações entre as partes. Isso deixa ainda mais patente que o contrato constitui um todo dinâmico, que muito longe de ser estático e literal, deve sempre buscar satisfazer as vontades das partes.
Fase Pós-contratual
Na fase Pós-contratual, que ocorre findado o prazo do contrato, caso não haja renovação tácita ou expressa, de acordo com cada caso, deve-se verificar se existem pendências de direitos e obrigações. Nessa fase utiliza-se de forma ainda mais incisiva os critérios da probidade e da boa-fé, e algumas cláusulas contratuais permanecerão em vigor mesmo depois do fim da obrigação principal do contrato. Um exemplo pode ser o acordo de não divulgação ou de não concorrência.
Podemos considerar, ainda, nessa fase as situações de vícios redibitórios, evicção, relativização da obrigatoriedade da força do contrato e deveres anexos (informação, fidelidade, respeito, cooperação, transparência nas relações, confiança, prestação de contas entre outras).
Possibilidades de inadimplemento e consequências possíveis
Muito embora na teoria o contrato pareça ser uma fortaleza indestrutível, sabemos que na prática acontece não poucas vezes que ele não é cumprido, seja em partes ou totalmente. Nestes casos, temos a figura do inadimplemento, que pode se dar de diversas formas. O inadimplemento, por sua vez, vai gerar algumas consequências na relação contratual.
Primeiro devemos considerar que o inadimplemento pode acontecer por mora do credor ou do devedor. Ou seja, quando uma das partes não cumpre a obrigação, ou não a cumpre da forma que estava prevista no contrato ou em lei.
A mora do credor, ou mora accipiendi, ocorre quando este não aceita receber, sem justa causa, o pagamento no tempo, lugar e forma que foram previamente estabelecidos. As possíveis consequências disso são: isentar o devedor da responsabilidade pela conservação da coisa; gerar a obrigação de ressarcir o devedor das despesas empregadas na conservação da coisa; obrigar o credor a receber a prestação mais favorável ao devedor; e ainda, pode ocorrer consignação judicial ou extrajudicial da coisa.
A mora do devedor, ou mora solvendi, ocorre quando o devedor deixa de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma previamente estabelecidos na relação contratual. Neste caso, as possíveis consequências podem ser: pagar prestação, perdas e danos, juros, atualização monetária, cláusula penal moratória ou compensatória e os honorários advocatícios.